No capĂtulo oito do livro, o autor
analisa o Direito pela visĂŁo da antropologia interpretativa e de como os fatos
sociais interagem com as leis. Após uma extensa análise histórica e
metodolĂłgica, destaca-se que cada sociedade possui seus ordenamentos e estes se
moldam às culturas locais. Essa relação interfere profundamente no modelo
jurĂdico.
O pesquisador discute o Direito como um
fato social, comparando-o com a arte e a religiĂŁo por construir-se nos
contextos das práticas culturais. A crĂtica do autor está na falta de um
caminho fĂ©rtil de colaboração entre os antropĂłlogos e advogados. A longa abordagem do autor se dá em relação Ă banalização da interpretação dos fatos, ou seja, nĂŁo "parecem realidades tĂŁo puras". Compreende-se aqui que o autor acena para uma autorreprodução de eventos pela via do formalismo ou do automatismo jurĂdico. Na sua visĂŁo, os advogados ficam distantes da reflexĂŁo antropolĂłgica e apenas se sentem como "guardiões da lei". Para Geertz, o Direito Ă© uma reprodução. Considera que o Direito muda conforme os momentos histĂłricos e que o grande desafio está no modo de operação do direito frente Ă s mudanças culturais, uma vez que o Direito nĂŁo Ă© uma lei espiritual, nem uma receita.
Para lembrar que o Direito muda ao passo da cultura, Geertz narra uma história de um trabalhador de certa aldeia que teve sua mulher levada por outro homem. Não havia leis locais que resolvessem tail lide. Então, as crenças populares teriam mais autonomia diante do ordenamento da aldeia.
O autor faz ainda uma análise terminológica entre três culturas para provar que o senso de justiça, verdade e prática são conceitos mais amplos e dependem de uma série de conexões culturais. Esse estudo culmina com a lógica do direito romano.
haqq - significa verdade para os islâmicos
dharma - dever para os Ăndicos
adat - prática para os malaios
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| Greve na Fábrica da Renault em Flins, 1982. |
Entretanto, mesmo reconhecendo a grandeza dos movimentos histĂłricos e culturais, o autor afirma que esse recorte torna-se apenas um estudo retĂłrico, pois legitimou-se o relativismo cultural como praxis acadĂŞmica. Dessa forma, diante do texto Ă© possĂvel desdobrar uma sĂ©rie de questionamentos acerca do poder atribuĂdo ao Direito pelos sistemas ideolĂłgicos. Por qual motivo nĂŁo há uma cooperação entre os saberes? Sendo a Antropologia tĂŁo relevante para a produção de normas, legislações e jurisprudĂŞncias, por qual razĂŁo ela Ă© compreendida como uma ciĂŞncia menos relevante na integração do conhecimento jurĂdico? Seria uma forma de minimizar as ciĂŞncias sociais em face de uma lĂłgica mais instrumentalista e prática do Direito? O link da PUCSP discorre brevemente sobre a questĂŁo e ajuda a compreender melhor a dinâmica entre Antropologia e Direito. No livro "Direito e Antropologia", Henrique Carnio apresenta uma visĂŁo do nascimento do Direito atravĂ©s dos povos primitivos. No site "Antropologia CrĂtica" há uma sĂ©rie de abordagens que visam complementar o estudo dessa relação.
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GEERTZ, Clifford. O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa. In GEERTZ, Clifford. O Saber Local - Novos Ensaios em Antropologia interpretativa. RJ: Editora Vozes, 2004.
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GEERTZ, Clifford. O saber local: fatos e leis em uma perspectiva comparativa. In GEERTZ, Clifford. O Saber Local - Novos Ensaios em Antropologia interpretativa. RJ: Editora Vozes, 2004.

